CARGOS EFETIVOS

TÍTULO III DOS CARGOS CAPÍTULO I DOS CARGOS EFETIVOS

TÍTULO III

DOS CARGOS CAPÍTULO I DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 14. Os cargos de provimento efetivo constantes desta Estrutura serão providos por concurso público, respeitando-se a nomenclatura, a classe, o quantitativo e o nível, estabelecidos nesta Resolução.

Art. 15. A classificação dos cargos e vencimentos constantes da Estrutura é fixada em 09 (nove) classes, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada classe serão distribuídos 09 (nove) níveis, com início com a letra “A” e término com “I”, correspondentes a progressão por promoção, cujos valores serão definidos em lei.

Art. 16. A promoção de nível far-se-á alternadamente por antiguidade e por merecimento, obedecido ao interstício de 03 (três) anos.

Art. 17. As descrições e requisitos básicos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do ANEXO V, e seus respectivos vencimentos serão fixados em lei.

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