CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Seção única
Dos Níveis, Quantitativos e Requisitos para Provimento
Art. 33. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, devendo o seu provimento ocorrer conforme a sua natureza e peculiaridade, atendidos os requisitos contidos no artigo 6° e seus incisos da Lei Complementar n° 53/97.
Art. 34. Os cargos de provimento em comissão que integram órgãos que compõem a estrutura organizacional da Câmara Municipal, referidos no artigo 7º desta Resolução, são os constantes dos Anexos IV e V, que integra esta Resolução.
§ 1º Além dos cargos de provimento em comissão, com atribuições de direção ou chefia, previstos no caput deste artigo, também integram os referidos órgãos os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico Administrativo; Assessor Jurídico do Presidente, Mesa Diretora e Plenário; Controlador Interno; Assessor de Gabinete; Assessor de Imprensa e Cerimonial; Assessor de Serviços Financeiros; Assessor Administrativo; Assessor Parlamentar; Assessor de Comissões; Assistente Legislativo, Gerente de Patrimônio, Almoxarifado e Compras, e Ouvidor, com atribuições de assessoramento, respectivo código, quantitativo, qualificação e área de atuação, constantes do referido Anexo IV.
§2º Os cargos comissionados de Controlador Interno e Assessor de Serviços Financeiros serão extintos concomitantemente ao preenchimento, por concurso público, dos cargos de Controlador Interno e Técnico Legislativo Sênior/Financeiro, ambos de provimento efetivo.
§ 3º A remuneração dos cargos a que se refere este artigo é a fixada em lei específica.
§ 4º As atribuições e o vencimento do cargo comissionado de Assessor Jurídico Administrativo, deverão ser compatíveis com as novas atribuições do cargo de Procurador, quando do provimento por concurso público.