TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. Fica instituída a Comissão de Auditoria Interna, com o objetivo de realizar inspeções preventivas nas áreas administrativas, financeiras, contábeis, patrimoniais, de pessoal e de custos, nos órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º As auditorias poderão ser realizadas por requisição da Presidência da Câmara Municipal com apoio do Controle Interno.
§ 2º A designação de servidores para a realização de auditoria interna recairá sempre sobre ocupante de cargo efetivo com experiência comprovada na área a ser auditada.
Art. 43. Salvo disposição legal específica, a Presidência da Mesa Diretora, sempre que for necessário, designará uma comissão integrada por 3 (três) servidores públicos estáveis, do Quadro Permanente da Câmara Municipal, ocupantes de cargo de nível igual ou superior ao do servidor avaliado, para proceder a avaliação especial de desempenho prevista no artigo 41, §4º da Constituição Federal, para efeito de confirmação ou não no cargo efetivo para o qual foi concursado.