SEÇÃO III DAS COMISSÕES
As Comissões são grupos de vereadores a que se atribuem funções especializadas de estudo ou investigação de determinado assunto, em caráter permanente ou transitório.
§ 1º As comissões permanentes e especiais são órgãos internos da Câmara, instituídos em razão do poder político da corporação legislativa destinadas a praticar atos legislativos. Não legislam, não deliberam, não administram e nem julgam, investigam estudam e apresentam conclusões ou sugestões, concretizadas em pareceres de caráter meramente informativo para o Plenário.
§ 2º As comissões mesmo não sendo pessoas jurídicas, ostentam capacidade processual para postular em juízo em prol de seus direitos, prerrogativas e atribuições, quando negados ou violados pela Câmara, pela Mesa ou por qualquer de seus membros.
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