SEÇÃO IV
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. A Unidade Central de Controle Interno compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder Legislativo, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional.
Parágrafo único. O órgão de Controle Interno exercerá, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, a avaliação da gestão fiscal da Mesa Diretora, por intermédio de fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos, nos termos da Lei nº 1.490/2012.